Mudanças entre as edições de "Legislação e Instrumentos de Planejamento"

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O '''Plano Diretor''' é o instrumento básico da política de desenvolvimento municipal e expansão urbana e é parte integrante do processo de planejamento municipal.
 
O '''Plano Diretor''' é o instrumento básico da política de desenvolvimento municipal e expansão urbana e é parte integrante do processo de planejamento municipal.
  
Sua função é ordenar o uso dos instrumentos da lei federal do [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm Estatuto da Cidade] de forma a assegurar o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento econômico.
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Sua função é ordenar o uso dos instrumentos da lei federal do [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm Estatuto da Cidade] de forma a orientar a atuação do poder público municipal e da iniciativa privada no desenvolvimento do município com o fim de assegurar o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas.
  
Ele é elaborado por uma equipe técnica com a participação da sociedade por meio de audiências públicas. Então, ele é aprovado pela [[Câmara Municipal]] na forma de lei válida para dez anos e todas as administrações desse período devem obedecer esse plano. O '''plano plurianual''', as '''diretrizes orçamentárias''' e o '''orçamento anual''' devem incorporar as diretrizes e as prioridades definidos no Plano Diretor.
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Ele é elaborado por uma equipe técnica, indicada pela [[Prefeitura]], com a participação da sociedade por meio de audiências públicas. Então, o plano é aprovado pela [[Câmara Municipal]] na forma de lei válida para dez anos e todas as administrações desse período devem obedecer esse plano. O '''plano plurianual''', as '''diretrizes orçamentárias''' e o '''orçamento anual''' devem incorporar as diretrizes e as prioridades definidos no Plano Diretor.
  
O plano visa organizar o funcionamento e desenvolvimento do município, além de procurar reparar os problemas já existentes, tendo como objetivos:
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O plano engloba o município inteiro e é elaborado com os seguintes objetivos:
 
* dar à população o direito de usufruir e decidir sobre a cidade;
 
* dar à população o direito de usufruir e decidir sobre a cidade;
* melhorar a qualidade de vida e proteger o meio-ambiente;
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* estabelecer o planejamento físico, social e administrativo do município a médio e longo prazo, além de reparar problemas já existentes;
* estabelecer o planejamento físico, social e administrativo do município a médio e longo prazo.
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* melhorar a qualidade de vida e proteger o meio-ambiente.
  
O Plano Diretor cuida especialmente do uso do solo urbano e dos seguintes temas:
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O Plano Diretor definirá regras básicas especialmente sobre o uso do solo urbano e especificadamente sobre:
* '''Planejamento físico:''' cobrindo o município inteiro, cuida do crescimento da cidade, mobilidade e sistema viário, infraestrutura urbana, saneamento básico, zoneamento, uso e ocupação do solo urbano, áreas verdes e preservação ambiental.
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* '''Planejamento físico:''' crescimento da cidade, sistema viário e mobilidade, infraestrutura urbana, limites e exigências de uso e ocupação do solo e implantação de loteamentos, áreas verdes e preservação ambiental.
* '''Planejamento social:''' educação, saúde, esportes e lazer, assistência social, segurança pública, cultura e turismo e política habitacional.
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* '''Planejamento social:''' oferta e localização de serviços públicos, educação, saúde, saneamento, esportes e lazer, assistência social, segurança pública, cultura e turismo e política habitacional.
* '''Planejamento administrativo:''' estrutura organizacional do Poder Executivo municipal.
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* '''Planejamento administrativo:''' gestão democrática e estrutura organizacional do Poder Executivo municipal.
  
 
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Edição das 21h09min de 25 de março de 2019

Índice do Atlas - Político
Símbolos e Datas OficiaisEstrutura PolíticaParticipação PolíticaAdministração e Recursos para GestãoLegislação e Instrumentos de Planejamento


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Instrumentos de Planejamento Municipal

Existência de Instrumentos Planejamento – 2003 Dados
Lei Orgânica Municipal Sim
Plano de Governo Sim
Plano Plurianual de Investimentos (PPA) Sim
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) Sim
Lei de Orçamento Anual (LOA) Sim
Plano estratégico Sim

Fonte: PMLP/Gabinete do Prefeito

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Só para saber mais: A participação popular em forma de audiências públicas é condição obrigatória para aprovação da PPA, LDO e LOA pela Câmara Municipal, conforme a Lei Federal n.º 10.257, de 10/07/01.


Instrumentos de Gestão Urbana

Existência de Instrumentos de Gestão – 2003 Dados
Plano Diretor (anos 1974 e 2006) Sim
Lei de Perímetro Urbano Sim
Lei de Parcelamento do Solo Sim
Lei de Zoneamento ou equivalente Sim
Legislação sobre Áreas de Interesse Especial Não
Legislação sobre Áreas de Interesse Social Não
Código de Obras Sim
Código de Posturas Sim
Código de Vigilância Sanitária Estadual
Lei do Solo Criado Sim
IPTU progressivo Não
Operação Interligada Não
Operações Urbanas Não
Transferência de Potencial Construtivo Não


Sobre a legislação municipal

Lei Orgânica Municipal

Exemplar da Lei Orgânica Municipal.

A Lei Orgânica Municipal de Laranjal Paulista é a lei máxima do município. É ela que determina as funções e deveres dos vereadores e do prefeito, as atribuições da Câmara Municipal, define a organização da administração pública e das finanças (tributos e orçamento municipal).

Todo município é regido por uma Lei Orgânica Municipal. Ela determina que o Município deve, ao seu alcance, organizar o desenvolvimento econômico local e a ordem social (saúde, educação, segurança, etc), definir o planejamento urbano, ordenamento do uso do solo e do sistema viário, o Plano Diretor, proteção ao meio ambiente. Além disso, a Lei Orgânica assegura a participação popular na política e a fiscalização da administração municipal.

Links:

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História:

Amostras da Lei Orgânica Municipal

Art. 2.º Constituem objetivos fundamentais e permanentes do Município de Laranjal Paulista:

I - constituir uma sociedade justa, livre e solidária;
II - garantir o desenvolvimento econômico e social do Município;
III - erradicar a pobreza, reduzir a desigualdade social;

IV - promover o bem geral, sem preconceitos de origem, raça, cor, religião, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


Art. 5.º Ao Município compete privadamente:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, garantida a participação popular e observada a legislação estadual;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação;
VI - elaborar o orçamento anual e o plurianual de investimentos;
VII - instituir e arrecadar tributos, fixar e cobrar preços e tarifas, bem como aplicar suas rendas;
(...)
XI - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
(...)
XIII - conceder licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço e quaisquer outros de fins lícitos;
(...)
XVI - disciplinar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano:
a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
b) fixar os pontos de táxi e de estacionamento de demais veículos;
(...)
XXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares, mediante convênio com instituição especializada ou por seus próprios serviços;
(...)
XXV - dispor sobre os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) iluminação pública;
c) serviços funerários e de cemitérios;
d) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
e) transportes coletivos estritamente municipais;

XXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.


Art. 40 A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente, à Mesa da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos.


Art. 57 A administração pública direta ou indireta do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios constantes na Constituição Federal e na Constituição Estadual.


Art. 100 O Município, na esfera de sua competência, organizará não só a ordem econômica, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade, como a ordem social que terá como base o primado do trabalho e como objetivos o bem-estar e a justiça social.


Art. 132 A política urbana, a ser formulada e executada pelo Poder Público, terá como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar da população.

Plano Diretor

Mapa%20Plano%20Diretor.png

Mapa resumo do Plano Diretor com proposta de zoneamento e sistema viário (download).

O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento municipal e expansão urbana e é parte integrante do processo de planejamento municipal.

Sua função é ordenar o uso dos instrumentos da lei federal do Estatuto da Cidade de forma a orientar a atuação do poder público municipal e da iniciativa privada no desenvolvimento do município com o fim de assegurar o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas.

Ele é elaborado por uma equipe técnica, indicada pela Prefeitura, com a participação da sociedade por meio de audiências públicas. Então, o plano é aprovado pela Câmara Municipal na forma de lei válida para dez anos e todas as administrações desse período devem obedecer esse plano. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual devem incorporar as diretrizes e as prioridades definidos no Plano Diretor.

O plano engloba o município inteiro e é elaborado com os seguintes objetivos:

  • dar à população o direito de usufruir e decidir sobre a cidade;
  • estabelecer o planejamento físico, social e administrativo do município a médio e longo prazo, além de reparar problemas já existentes;
  • melhorar a qualidade de vida e proteger o meio-ambiente.

O Plano Diretor definirá regras básicas especialmente sobre o uso do solo urbano e especificadamente sobre:

  • Planejamento físico: crescimento da cidade, sistema viário e mobilidade, infraestrutura urbana, limites e exigências de uso e ocupação do solo e implantação de loteamentos, áreas verdes e preservação ambiental.
  • Planejamento social: oferta e localização de serviços públicos, educação, saúde, saneamento, esportes e lazer, assistência social, segurança pública, cultura e turismo e política habitacional.
  • Planejamento administrativo: gestão democrática e estrutura organizacional do Poder Executivo municipal.

Links:

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História:
O Plano Diretor de Laranjal Paulista foi instituído em 25 de setembro de 2006. Sobre sua história, ver História Geral#O Novo Plano Diretor.

Leis Orçamentárias

Os municípios possuem três Leis Orçamentárias: o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

  • O Plano Plurianual (PPA) é um instrumento de planejamento estratégico das ações do Governo para um período de quatro anos. O PPA orienta a elaboração das outras duas leis seguintes: Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e das Leis Orçamentárias Anuais (LOA).
Alguns objetivos do PPA são: organizar em programas todas as ações desenvolvidas pela Prefeitura conforme a orientação estratégica do Prefeito e previsões de recursos por área; desenvolver e aprimorar o planejamento, orçamento e gestão por programas em todos os órgãos da Administração Municipal; tornar públicas as informações referentes à execução dos programas de Governo, possibilitando uma maior participação da sociedade na decisão da aplicação dos recursos públicos; melhorar o gerenciamento das aplicações dos recursos, facilitando a tomada de decisões, corrigir desvios e direcionar a aplicação dos recursos para alcançar os resultados desejados.
Para o período 2018/2021: Lei nº 3.184/2017, alterada pela Lei nº 3.198/2017.
  • A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), elaborada anualmente, orienta a elaboração da próxima Lei Orçamentária Anual. Ela seleciona os programas contidos no PPA que terão prioridade na execução do orçamento seguinte e também dispõe sobre as alterações na legislação tributária, o equilíbrio entre receita e despesa e dentre outras funções determinada pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para 2018: Lei nº 3.199/2017.
  • A Lei Orçamentária Anual (LOA), elaborada anualmente, com vigência de um ano, conterá de forma detalhada a previsão dos valores de receita e a fixação de despesa, demonstrando a origem e aplicação de recursos. Também poderá conter a autorização para a abertura de créditos adicionais e contratação de operações de crédito.
Para 2018: Lei nº 3.205/2017.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000, Art. 48) exige a participação popular e realização de audiências públicas na elaboração das Leis Orçamentárias.

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Saiba mais:
Você pode encontrar o PPA, a LDO e a LOA no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal, na aba Planejamento Orçamentário.

Links externos



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